Na Política

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17/08/09 | 14:05h (BSB)

O CEDDPH de Sergipe

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ou simplesmente colóquio flácido para acalentar bovinos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembléia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948. O documento, pela primeira vez, estabeleceu direitos universais para todos os povos, independentemente do credo, cor, raça ou gênero.  Atualmente está disponível em 360 idiomas e é fonte de inspiração para as constituições de muitos Estados.


No Brasil tivemos a promulgação da Constituição Cidadã, em 05 de outubro de 1988, onde se afirmava a instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade pluralista e que tem no princípio da dignidade da pessoa humana á condição estruturante de todo o ordenamento jurídico. Com a promulgação da Constituição de 1988, os estados passam então a constituir as suas, observando adequarem-se a Carta Magna Nacional.


Em Sergipe, isso ocorreu em 05 de outubro de 1989, e já em seu título IV (Da Defesa do Estado, do Cidadão e da Ordem Pública), capítulo II, está previsto o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no seu artigo 133, sendo que será criado por lei e que uma lei complementar definirá a sua organização e funcionamento. Ora, passaram-se quase duas décadas da promulgação da Constituição Estadual, e este Conselho ainda não fora implementado.  Mas afinal, desde quando foi proposto? E para que serve este Conselho?


Este Conselho foi proposto pela primeira vez na Assembléia Legislativa, pelo então deputado Renato Brandão, em 04 de agosto de 1993,sendo arquivado em 22 de maio de 1995. O autor do projeto requereu a volta da sua tramitação e mais uma vez fora arquivado definitivamente pela Comissão de Constituição e Justiça em 20 de setembro de 1995. Sendo assim, percebe-se já naquela época, o quanto a classe política sergipana demonstrava interesse pelos Direitos Humanos. Passaram-se então dez anos, até que a então deputada Ana Lúcia, retomou tal discussão e lançou o segundo projeto de lei, que demorou quase dois anos para ser encaminhado á Comissão de Constituição e Justiça e Direitos Humanos.

No dia 12 de dezembro de 2006, o projeto foi aprovado em redação final, pela Assembléia Legislativa. Parecia o fim de uma espera de quase duas décadas, porém isso não ocorreu. O projeto de lei foi encaminhado ao Poder Executivo para sanção governamental e foi vetado totalmente pelo atual Governador Marcelo Déda Chagas.

Segundo o veto, a matéria objeto da propositura tinha limitações constitucionais quanto á iniciativa do processo, estando na seara de competência privativa do governador do Estado. Sendo assim, no dia 18 de setembro de 2007, o Governador do Estado, juntamente com representantes do Tribunal de Justiça, da Assembléia Legislativa, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE) e do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, em especial o senhor Paulo Vannuchi, Ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, assinou um convênio para adesão do Estado, ao plano de Ações Integradas para Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil. Nesse mesmo dia foi assinado o projeto de lei para instituição do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.


Já no dia 19/09/2007, foi encaminhada a Mensagem Governamental nº 034/2007, à Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, onde consta o Projeto de Lei complementar nº 09/2007, que tem como data de entrada o dia 26/09/2007, encaminhado para o relator um dia após (27/09/2007). Já no dia 28/11/2007 é aprovado nas comissões de Constituição e Justiça, Administração e Serviços Públicos, Direitos Humanos, Economia e Finanças. Nesta mesma data é aprovado em Redação Final. Retornando assim, à secretaria de Estado de Governo para sanção governamental. É sancionado em 11/12/2007, transformando-se na Lei Complementar nº 147, instituindo assim o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana. No dia 12/12/2007, é publicada no diário da Assembléia sob o número 647/2007, referente ao DOE (Diário Oficial do Estado) nº 25.412 de 12/12/2007. Parecia encerrar-se, assim, o ciclo da sua maioridade, pois depois da sua regulamentação, viria sua implementação, e até agora nada. Qual o motivo? Falta de interesse ou conservadorismo da classe política. Mas afinal, para que serve este Conselho?


O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana tem como principal papel institucional constituir-se como órgão de formação e defesa dos direitos humanos e da cidadania, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos. O conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício de suas atribuições, não estará sujeito a qualquer subordinação hierárquica, de modo a atender os princípios que regem a democracia participativa, a fim de que a gestão governamental passe a ser fiscalizada e monitorada por um órgão independente. Garante que se constituem Direitos Humanos, sobre proteção do Conselho, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais ou difusos previstos nas Constituições Federal e Estadual ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil. Dentre as competências do Conselho, destacam-se: definir uma política Estadual dos direitos humanos, propondo diretrizes para o poder público no Estado; estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e cidadania; manter intercâmbio e cooperação com órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais de defesa dos direitos humanos; apurar, no âmbito da competência do Conselho, as violações de Direitos Humanos, podendo requisitar o apoio das autoridades competentes; está presente aos atos de formalização de prisão em flagrante, às perícias e inspeções cujas causas estejam relacionadas às finalidades do Conselho, dentre outras, no sentido de cumprir suas finalidades institucionais.


No tocante às suas finalidades institucionais, o Conselho goza das seguintes prerrogativas: requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, como também solicitar aos órgãos públicos federais e municipais tais elementos informativos; propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana e da cidadania; solicitar das autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas, compreendidas no âmbito de competência do conselho; ter acesso a todas as dependências prisionais estaduais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, unidades escolares e de saúde independentemente de prévia autorização, para o cumprimento de diligências que considere necessárias, desde que legalmente representado pelo seu Presidente; solicitar o auxilio da Polícia, quando necessário ao exercício de suas atribuições; determinar a convocação de vítimas, agentes públicos ou pessoas apontadas como responsáveis por condutas contrárias aos Direitos Humanos e inquirir testemunhas.


Os pedidos de informação ou de providências, feitos pelo Conselho, devem ser atendidos pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa. A estrutura organizacional e funcional do CEDDPH será constituída de: Plenário, Presidência, Secretaria – Executiva, Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, todos com as suas devidas atribuições.


O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares, observada a paridade entre os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:


a) Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
b) Secretário de Estado da Segurança Pública;
c) Secretário de Estado da Educação;
d) Secretário de Estado da Saúde;
e) Um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
f) Um representante da Defensoria Pública do Estado;
g) Um representante da Assembléia Legislativa;
h) Um representante do Poder Judiciário Estadual;
i) Um representante do Judiciário Federal de Sergipe;
j) Um representante do Ministério Público Federal;
l) Um representante do Ministério Público Federal em Sergipe;
m) Um professor representante da Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal de Sergipe.


Além de 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, como segue:
a) Dois da ordem dos Advogados do Brasil, secção de Sergipe;
b) um da classe trabalhadora, designado pela Central Única dos Trabalhadores;
c) um da classe dos empregados, designado pela Associação Comercial de Sergipe;
d) oito de entidades da Sociedade Civil organizada, fundadas e registradas há mais de um ano e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos Direitos Humanos.


Os representantes dos órgãos públicos devem ser designados pelos representantes das respectivas instituições, enquanto que os representantes das entidades da Sociedade Civil organizada devem ser indicados através do voto direto do eleitorado sergipano, em pleito convocado especificamente para esta finalidade, a ser realizado na Sede da Ordem dos Advogados do Brasil, em Sergipe. Perceberam a importância deste Conselho? Talvez por isso ele nem saia do plano das idéias de Platão, pois há quase dois anos foi criada a Lei Complementar 147, e até hoje o Conselho não fora implementado. Quem será o responsável por isso? Vai ser mais uma lei que não vai pegar? Ou seja, mais um colóquio flácido para acalentar bovinos, melhor dizendo conversa mole para boi dormir.


ANTONIO CARLOS DOS SANTOS é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito.

Contatos: antoniocarlos@universopolitico.com



26-04-2024
 

 

 

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