Na Política

Biblia Online

30/06/11 | 21:04h (BSB)

Segurança Pública e liberdade de expressão:

E agora José?

O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação. Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.Em todo o país a população assiste uma escalada de repressão à população trabalhadora e contra a liberdade de organização e manifestação.A luta contra a repressão e liberdade de organização dos trabalhadores é uma questão vital para que os trabalhadores possam lutar por melhorias nas condições de vidas,melhores condições de trabalho e melhores salários. Desta maneira pergunta-se, policiais militares e bombeiros militares também são trabalhadores? Se são por que não podem exercer a sua liberdade de expressão, sem serem perseguidos, simplesmente por serem militares? É sempre bom lembrar e relembrar,a nossa Constituição cidadã, que parece-me ser caolha ou até mesmo cega, no tocante aos direitos destes trabalhadores. Vamos lá,a liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I ("Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos") do Título II da Carta Magna, intitulado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais". Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de "liberdade de expressão" pode ser dado pelo "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos", adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991. Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal). Dispõe o artigo 19 do referido Pacto: 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 
 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública. Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado "Protocolo de São José da Costa Rica". Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13: 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. Feitas tais explicações, vamos a alguns fatos marcantes e importantes na sociedade brasileira sobre a liberdade de expressão. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime a favor da realização das chamadas "marchas da maconha", pela descriminalização da droga no país. Os ministros ressaltaram que, nesse caso, prevalece a liberdade de expressão e que não há apologia ao crime – argumento normalmente usado por juízes para proibir esse tipo de evento. Segundo o relator do processo, ministro Celso de Mello, o objetivo dessas manifestações não é estimular o consumo, mas expor ao público, de forma pacífica, uma proposta de legalização.É respeitoso e democrático o posicionamento do STF. Ora, com certeza, observa-se que usando a analogia, policiais militares e bombeiros militares de todo Brasil podem fazer suas manisfetações e nem por isso serem perseguidos, como acontece em qualquer movimento que é feito por militares estaduais.Um verdadeiro Estado democrático de direito não pode permitir que seus trabalhadores sejam tratados como criminosos ao travarem lutas sociais legítimas. Ser livre é uma condição de existência que nenhum entre nós aceitaria abrir mão. A liberdade, em seus múltiplos significados, é um valor exaltado como singular e essencial, especialmente, em sociedades que se pretendem democráticas. A liberdade é também um direito. Um direito fundamental! O artigo 5º de nossa Constituição assegura serem todos e todas iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e dentre os direitos fundamentais exaltados em seu caput (início) está a liberdade. Esse mesmo artigo determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Sim, a Constituição trata cidadãos civis e militares de forma diferente. Resquícios de um estado no qual vicejava uma ditadura militar ou necessidade de defesa. Por isso compreendo que o militarismo não serve mais para segurança pública, serve muito bem as forças armadas, é tanto que a desmilitarização das policias e bombeiros foi aprovada na 1ª Conferencia Nacional de Segurança Pública. Ora, se é lícito manifestar-se livremente, ter a sua liberdade de expressão respeitada na marcha pela maconha, como não é lícito manifestar-se livremente, exprimindo sua liberdade de expressão por melhores condições de vida e salários? Liberdade de expressão já, para todos os policiais e bombeiros militares deste país.E agora José?



20-04-2024
 

 

 

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