*Por César Gama
A votação, pela Câmara Municipal de Aracaju, a partir do dia 30 de outubro próximo, do projeto de lei complementar número 13/2012, que institui um novo estatuto dos servidores públicos da capital sergipana - enviado à Câmara pelo prefeito Edvaldo Nogueira -, pelo fato de ter sido posto a exame em pleno período eleitoral e em transição de chefia de executivo municipal, está na flagrante condição de desrespeitar duas leis federais ao mesmo tempo: a legislação eleitoral ( Lei no. 9.504/97) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LFR), irregularidades pelas quais se prevê a imediata anulação integral do ato público, caso ele seja concretizado.
A ilegalidade na apreciação intempestiva da referida lei complementar, iniciada pelo prefeito Edvaldo Nogueira em 3 de outubro passado - quando ele remeteu o projeto à Câmara Municipal -, e referendada pelo atual presidente do legislativo, o vereador Emanoel Nascimento, está prevista no artigo 73, incisos V e VI, alínea “a” da lei federal 9.504/97 ( Lei eleitoral), que estabelece em período de eleições a proibição aos agentes públicos, a contar da data de 07 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na ciscunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito...”
Como se sabe, o novo estatuto dos servidores readapta obrigações, vantagens e benefícios aos servidores municipais, em sucessão ao atual estatuto em vigor deste 1970 (Lei 160/70), se constituindo, portanto, em flagrante dissonância das atuais autoridades dos poderes Executivo e Legislativo do município às determinações da legislação eleitoral.
Do mesmo modo, o exame do estatuto pela Câmara neste mesmo período fere o parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece ser “nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20”. Ou seja, como o estatuto do servidor resultará em aumento de despesas com pessoal, de acordo com tal dispositivo da LRF ele só poderia ser legalmente apreciado seis meses antes da saída de Edvaldo Nogueira do cargo de prefeito de Aracaju, o que indicaria o dia 30 de junho de 2012 como a data limite para exame e aprovação do projeto.
Além da suspensão imediata e anulação do ato administrativo, a legislação em vigor prevê multa de até cem mil UFIR's contra os agentes públicos responsáveis pela conduta vedada pela lei e até a cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos que tenham participado de processos em que tais ilegalidades sejam constatadas, sem contar com as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal contra o administrador público que tenha promovido a irregularidade, que pode custar-lhe até mesmo a inelegibilidade.
César Gama é jornalista.
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