Em sessão plenária realizada no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), os membros da Corte Eleitoral negaram, por unanimidade, provimento ao recurso de Hélder Albuquerque de Resende e José Dionízio de Matos, mantendo a sentença inalterada. A decisão de primeiro grau havia declarado a inelegibilidade dos candidatos a prefeito e vice-prefeito na eleição do município de Gararu em 2016. Os candidatos estão inelegíveis para as eleições que se realizem nos 8 (oito) anos subsequentes às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC n.º 64/1990.
Os recorrentes alegaram nulidade porque o Ministério Público Eleitoral, na origem, apresentou elemento de prova depois da citação dos réus, o que teria violado o art. 96, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, além de contrariar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV) e igualdade (art. 5º, caput).
O relator do caso, o Juiz Federal Marcos Antônio Garapa, rejeitou a preliminar de nulidade: “Não há dúvida sobre o fato em si, pois o disco com a filmagem mencionada na representação realmente foi juntada ao processo após a contestação. No entanto, não há nulidade a ser reconhecida, pois ela fora desconsiderada pelo juízo eleitoral de origem, que ordenou fosse desentranhada dos autos”, explanou.
Em seguida, em relação ao mérito da decisão de primeiro grau, o abuso de poder econômico praticado pelos réus teria decorrido da distribuição de alimentos (sopa, café e água) de modo irrestrito, em dia de Feira Livre, para a população garuaruense, com o fim de angariar a simpatia dos cidadãos, o que teria tido o condão de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, em detrimento daqueles que não tem a mesma possibilidade econômica.
Do TRE/SE
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