O MP Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral da 14ª Zona (Maruim), após diversas notícias de possíveis abusos cometidos em atos de campanha eleitoral, emitiu as Recomendações de nº 13/2020 e 14/2020 endereçadas aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos e aos prefeitos de Maruim, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard e Rosário do Catete, para ressaltar a necessidade dos cumprimentos da legislação eleitoral e das medidas sanitárias de prevenção ao contágio da Covid-19 durante a campanha e no dia da votação. Os documentos foram assinados pela promotora Eleitoral da 14ª Zona, Joelma Soares Macêdo.
Especificamente para os Partidos Políticos, uma das Recomendações pede que os Diretórios revisem as informações prestadas nos Registros de Candidaturas, especialmente à declaração de bens e exercício de função pública nos últimos seis meses. Nos municípios em questão, foram 383 registros de candidaturas. Mais da metade dos candidatos declararam não possuir patrimônio, embora haja indícios concretos que indicam o contrário.
O MPE também recomendou que sejam cumpridas as medidas higiênico-sanitárias necessárias à prevenção de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), observadas as particularidade locais, consignadas pelas autoridades competentes via decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal, ou atos administrativos da Secretaria de Saúde estadual ou municipal e especialmente as vedações constantes da Portaria 243/2020 da Secretaria da Saúde, sendo vedados realizar eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, caminhadas e passeatas. (artigo 5º, II da Port. 243/2020).
Os documentos também alertam sobre a ilegalidade de uso da administração pública em prol da campanha de algum candidato, como a utilização de servidores e bens públicos durante os atos de campanha, e promoção das suas ações e imagem enquanto gestor, com clara conotação eleitoral.
O MP Eleitoral lembra que a inobservância de tais proibições poderá dar ensejo a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico ou poder político ao candidato, o que poderá acarretar a cassação do registro ou do diploma, além de configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do art. 1.º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Do MPSE
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