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20/08/20 | 09:43h (BSB)

Justiça bloqueia bens de Valmir de Francisquinho

Empresários também tiveram contas bloqueadas

Após recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Itabaiana, o Poder Judiciário decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito Valmir dos Santos Costa, da empresa “Teo Santana Empreendimentos, Propaganda e Eventos Ltda” e dos empresários José Teófilo de Santana Neto e Alessandro Magno Nascimento Melo até o montante de R$ 243.500,00 (duzentos e quarenta e três mil e quinhentos reais), indicado como valor suficiente para reparação do dano causado ao erário.

Segundo o MP, foi instaurado Inquérito Civil (nº 48.15.01.0054) para verificar a ilegalidade na contratação de atrações artísticas, por meio da inexigibilidade de procedimento licitatório (nº 006/2015), em comemoração à “50ª Feira do Caminhão de Itabaiana” (festa do caminhoneiro), ocorrida no período de 10 a 12 de junho de 2015. O MP havia ajuizado Ação de Improbidade Administrativa com pedido de tutela de urgência (processo nº 202052000476), mas o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens dos demandados.

No recurso, o Ministério Público destacou que, na época, além da instauração do procedimento, foi expedida uma Recomendação à municipalidade sobre a cautela a ser adotada na contratação de atrações artísticas por valor exorbitante, já que a Administração Municipal passava por dificuldades financeiras. Mas, mesmo assim, o gestor municipal deflagrou procedimento de inexigibilidade de licitação e contratou, de forma direta, a empresa “Teo Santana Empreendimentos, Propaganda e Eventos Ltda”.

Todo o procedimento licitatório (justificativa de inexigibilidade, parecer jurídico e publicação do extrato de contrato), inclusive a contratação, ocorreu em único dia sem seguir os ditames legais. Além disso, as supostas declarações de exclusividade dos artistas, apresentadas pela empresa para justificar sua contratação direta pela municipalidade à revelia da obrigação de licitar, restringiam-se à reserva de data para apresentação do artista, sendo a empresa apenas uma intermediária, o que inflacionou os preços das contratações e, por conseguinte, causou prejuízo ao erário municipal. De fato, a empresa citada nunca empresariou as atrações artísticas para outras apresentações”, explicou a promotora de Justiça Allana Rachel Monteiro.

Ainda segundo o MP, a “Carta de Exclusividade” representou subterfúgio utilizado pelos demandados, com o objetivo de fugir à obrigatoriedade de licitação. “A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III da Lei de Licitações, deve ser dar diretamente com o artista ou através de seu empresário exclusivo, que é quem gerencia o artista de forma permanente. O que não ocorreu no caso dos autos”, completou a promotora de Justiça.

 


Do MPSE



27-04-2024
 

 

 

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