Agora os papais já poderão cuidar de seus filhos com deficiência sem se preocupar com a obrigatoriedade de cumprir os 100% da carga horária de trabalho. É que o Governo de Sergipe alterou dispositivos da Lei nº 4.009, de 24 de setembro de 1998, cujo teor autorizava apenas o afastamento da servidora pública, mãe de filho com algum tipo de deficiência, da jornada integral de trabalho. Os deputados entenderam a importância de incluir o pai – que também seja servidor público – no benefício da redução de 50% da carga horária de trabalho e aprovaram por unanimidade, na íntegra, o Projeto de Lei do Poder Executivo. A votação ocorreu nesta última quarta-feira, dia 19.
Modificações da lei
A primeira mudança na lei buscou atualizar o texto do art. 1º da Lei 4.0009, de 24 de setembro de 1998, para afirmar que “o servidor público de qualquer categoria, que tenha filho(a) com deficiência terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50%”, não deixando dívidas de que todos os servidores são titulares desse direito.
A segunda alteração buscou trazer para a lei o conceito mais adequado de deficiência, o fazendo em consonância da Lei Federal nº 13.146, de julho de 2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Quer seja, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” .
Deputados aprovam novo texto que reduz a carga horária de servidores, mães e pais, de filhos com deficiência.
Com a aplicação do novo diploma normativo a ser sancionado, o governador de Sergipe, Belivaldo Chagas, junto aos deputados da Casa entenderam a necessidade do pai, e não apenas da mãe, usufruir do acompanhamento mais próximo dos filhos com deficiências físicas.
Adoção
A alteração do artigo contemplou também os pais adotivos. A propositura legislativa estendeu a redução da carga horária de trabalho para o servidor público adotante durante o estágio de convivência previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos casos e guarda legal e tutela.
A lei estadual, que já fazia 22 anos em vigor em Sergipe, teve alteração ainda ampliação do prazo para a renovação do beneficio. O prazo saiu de um ano para dois anos, e , dispensando-se a comprovação da deficiência para casos de caráter irreversível devidamente reconhecido na perícia inicial.
Da Alese
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