Na Política

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28/11/18 | 07:03h (BSB)

Câmara decide enviar ao Senado proposta da Lei Geral das Agências Reguladoras

O Plenário da Câmara dos Deputados enviou para o Senado o Projeto de Lei 6621/16, de autoria dos senadores, que uniformiza detalhes do funcionamento das agências reguladoras, como número de membros e mandato, criando ainda um mecanismo para aferir as consequências de possíveis decisões.

Os senadores deverão votar as mudanças sugeridas pelos deputados na proposta, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras.

Nesta terça-feira (27), os deputados rejeitaram, por 202 votos a 119, o recurso da deputada Margarida Salomão (PT-MG) que pretendia submeter o texto à análise do Plenário da Câmara. Assim, o projeto seguirá para o Senado porque foi aprovado em caráter conclusivo por uma comissão especial, na forma do substitutivo do deputado Danilo Forte (PSDB-CE).

Segundo o texto, qualquer mudança ou criação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados dependerá da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Essa análise deverá conter informações e dados sobre os possíveis efeitos e seguirá parâmetros a serem definidos em regulamento, que também dirá os casos em que poderá ser dispensada.

Após a realização da AIR, o conselho diretor ou a diretoria colegiada deverá se manifestar sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos e indicar se os impactos estimados recomendam sua adoção.

Tanto a análise quanto a manifestação da diretoria serão tornados públicos para ajudar os interessados na realização de consulta ou de audiência pública.

Estatais


Um destaque aprovado na comissão incluiu no substitutivo de Danilo Forte a revogação de dispositivo da Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16) com o objetivo de permitir a indicação de parentes até o terceiro grau de autoridades para o Conselho de Administração e a diretoria de empresas estatais com receita operacional bruta maior que R$ 90 milhões.

Assim, se esse dispositivo de revogação virar lei, parentes de ministros de Estado, de dirigentes partidários ou de legisladores poderão participar do controle dessas empresas, assim como outras pessoas que tenham atuado na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral nos últimos 36 meses anteriores à nomeação.

Também foi aprovada a inclusão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de autarquias abrangidas pela futura lei. Entretanto, alterações na lei específica de sua criação não são feitas pelo texto.

Termo de conduta

Outra novidade do texto em relação ao cenário atual é a possibilidade de as agências reguladoras firmarem termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, atribuindo a esse documento força de título executivo extrajudicial.

Para isso, o fiscalizado não poderá praticar mais as irregularidades que deram causa ao termo com indenização de prejuízos e cumprir as condições estipuladas.

Enquanto for vigente o termo de ajustamento de conduta, não poderão ser aplicadas sanções administrativas de competência da agência reguladora.

Caso um termo de ajustamento de conduta for feito por outro órgão em relação a ação civil pública de responsabilidade, a agência reguladora competente deverá ser informada.

Acesso disciplinado

Por meio de mudanças na Lei 9.986/00, sobre recursos humanos dessas autarquias, são definidos critérios para o acesso de candidatos à diretoria das agências reguladoras.

Continuam a exigência de nacionalidade brasileira, indicação pelo presidente da República e sabatina pelo Senado Federal, mas o candidato deverá ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Antes do projeto, a exigência era de formação universitária.

Além desse requisito, o candidato deverá cumprir ainda um desses: experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no setor público ou privado na área de atuação da agência, em área conexa ou em função de direção superior; quatro anos em cargo de direção ou de chefia superior em empresa do setor; ter exercido por quatro anos cargo DAS-4 ou superior no setor público; ter exercido por quatro anos cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência ou área conexa; ou cinco anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.

“Mera divergência”


Embora as agências estejam submetidas ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo feito pelo Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto determina que, nas análises dos atos dessas autarquias, os órgãos de controle não devem emitir determinação ou penalidade por “mera divergência de entendimento técnico quanto ao mérito de ato regulatório”.

Outra ressalva é que os agentes públicos em exercício nas agências reguladoras não serão responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.


Da Câmara 



26-04-2024
 

 

 

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