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08/04 | 12:31h

Pec dos Domésticos e a realidade brasileira

O Congresso Nacional aprovou a Proposta de Emenda a Constituição 66/2012, que teve por finalidade alterar o parágrafo único do art. 7º, da CF/88 e instituir novos direitos ao empregado doméstico. Ao lado dos direitos já existentes: salário mínimo, irredutibilidade salarial, descanso semanal remunerado, 13º salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, licenças paternidade e maternidade, férias de 30 dias acrescidas de 1/3 e previdência social, foram acrescentados outros.

 

Em razão da aprovação a categoria dos domésticos passarão a ter direito: jornada semanal de no máximo 44 horas limitada a 8 diárias em ultrapassando o limite horas extras com adicional de 50%, adicional noturno, FGTS e multa de 40%, seguro desemprego, intervalo intrajornada (dentro da jornada) e interjornada (de um para outro dia), outros adicionais.

 

Nesta perspectiva segundo a classificação das normas constitucionais feita por José Afonso da Silva temos o seguinte: alguns direitos são normas de eficácia plena, assim com a alteração da norma já devem ser imediatamente concedidos (limitação de jornada), porém outros são normas de eficácia limitada precisarão de uma regulamentação específica para concessão (FGTS, adicional noturno e outros).

 

Muitos argumentos são favoráveis, citamos em especial a entrevista da Ministra do TST Delaíde Miranda: “A forma como esses novos direitos serão exercidos poderá depender de normas específicas, que observem a realidade do trabalhador doméstico, mas a extensão dos direitos trabalhistas constitucionais a todos os brasileiros trabalhadores já significou um grande passo rumo à igualdade.” Retirado do sítio do TST: Brasil TST (www.tst.jus.br).

 

Em contra ponto, numa linha mais cuidadosa pedimos permissão para citar o posicionamento do Procurador do Trabalho Renato Saraiva: “Não podemos esquecer que dentro da categoria do doméstico temos a arrumadeira, babá, motorista particular (...). Cada um com características de trabalho próprias, colocados nesta PEC com igualdade de tratamento jurídico, o que, a meu ver trará problemas insolúveis para a relação jurídica doméstica.” Retirado do blog Renato Saraiva (Portal Exame da Ordem).

 

O que eu penso é que a CLT de 1943, no seu art. 7º, a, exclui da aplicação da regras gerais trabalhistas a relação de emprego doméstica, pois não se pode comparar um empregador comum, litigante habitual com um empregador doméstico, que muitas vezes tem com aquele trabalhador uma espécie de relação de parentesco, e por razão desta especificidade a CLT não foi aplicada a esta categoria. 

 

Tenho pra mim que, muitos dos direitos concedidos eram necessários, mas não todos, por exemplo poderiam ser criadas faixas salariais para remuneração do empregado doméstico a depender das atividades: exemplo se o empregado tiver de pernoitar na residência do empregador para executar tarefas acréscimo de 20% sobre o salário base.

 

Outra situação terrível para o empregador doméstico é que se não cumprir os encargos sociais (diretos e indiretos) poderá ter seu imóvel, mesmo sendo o único sendo objeto de execução forçada para pagamento das dívidas com seu empregado doméstico é o que diz a Lei 8.009/90 “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;”

 

Bem! Muitas mudanças virão, precisamos estar preparados. Porém, a questão que devemos individualmente responder é a seguinte: enquanto todos os países do mundo diminuem direitos em especial trabalhistas e previdenciários, o nosso país os cria, os eleva, os onera muitas vezes de forma irresponsável, aonde iremos chegar? Será que não olhamos o que está acontecendo na Europa, EUA, ou, seja lá onde for para nos servir de exemplo.

 

Somos favoráveis ao aumento dos direitos desta categoria de trabalhadores tão importante para nossas vidas, mas a concessão deveria ter sido de forma analisada, estudada, pois se repita a relação de trabalho doméstico não pode ser equiparada a relação de emprego comum.

  

*Paulo Fernando Santos Pacheco é advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.




28-04-2024
 

 

 

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