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19/02 | 12:07h

Para que um termo de ajuste de conduta do Ministério Público?

O Ministério Público de acordo com o art. 127, da CF/88 é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e atua na defesa dos interesses sociais. Este órgão é uno, mas abrange o Ministério Público da União e dos Estados – sendo o primeiro subdividido em Ministério Público: Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios (art. 128, também da Constituição).

 

Nesta perspectiva, o ramo do MPU que tem atuação perante o Judiciário Trabalhista é o MPT, mas não somente judicialmente que há a atuação do “parquet”, sendo dividida em: judicial – podendo ser parte ou fiscal da lei; extrajudicial – presidindo exclusivamente o inquérito civil público art. 129, III, da CF/88 ou firmando o termo de ajuste de conduta (TAC).

 

Historicamente o TAC teve sua origem com a atuação do Ministério Público, tendo a CLT previsto expressamente no art. 477, § 3º, determina a assistência e homologação do TRCT pelo MP, onde não houvesse local próprio, ou seja, durante anos fora depositado no MP a função de homologar ou referendar transações extrajudiciais, não só em matéria trabalhista, mas em outros ramos do Direito – por esta razão, determinou-se que o “parquet” poderia realizar acordos extrajudiciais em interesses transindividuais, sendo o 1º diploma a contemplar tal previsão o ECA art. 211, Lei 8.069/90 em sua redação original.

 

Criado no Estatuto o TAC em matéria ou interesses transindividuais, o CDC lei 8.078/98 no art. 113 promoveu alteração no art. 5º, da Lei 7.347/85 e acrescentou o § 6º, o que permitiu passar o instituto a ser aplicado na defesa de quaisquer interesses coletivos “lato sensu”.
Neste sentido, tem-se que o compromisso de ajustamento está ligado a atuação extrajudicial não só do MP, mas como de qualquer legitimado órgão público à propositura de ações coletivas que visa à imposição de obrigação de fazer ou não fazer, mediante o qual o causador do dano a interesses transindividuais se obriga a adequar sua conduta às exigências da lei, sob pena de cominações pactuadas no corpo do próprio documento.

 

Acerca dos direitos que podem ser objeto do TAC, o CNMP editou a resolução 23/07, determinando no art. 14 que o documento verse sobre proteção à ameaça ou a lesão aos interesses transindividuais de proteção do MP, visando a reparação do dano, adequação da conduta às exigências legais ou das normas oriundas da administração (NRs do MTE), além de compensação e indenização pelos danos que não possam ser recuperados – devendo estar expressa de forma líquida – porém, não pode ser objeto de ajuste de conduta matéria relacionada à improbidade administrativa Lei 8.429/92. Em suma, o TAC pode versar sobre qualquer obrigação lícita, certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.

 

De acordo com o art. 585, VII do CPC e do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85, o TAC tem natureza jurídica de ato administrativo negocial, caso seja firmado extrajudicialmente – porém, caso seja homologado pelo juiz será título executivo judicial, caso se queira por fim a uma lide iniciada através de uma ação coletiva, bastando aí a execução de oficio ou de qualquer interessado art. 876, da CLT. No caso de TAC firmado na seara laboral tanto o MPT, quanto qualquer outro colegitimado que atue perante a Justiça do Trabalho pode promover a execução forçada e imediata do título nos termos do art. 876, da CLT, inclusive em desfavor da Fazenda Pública a teor da Súmula 279, do STJ.

 

O TAC visa a proteção dos direitos coletivos, no intuito de fazer com que o causador da lesão ou ameaça cumpra com as determinações legais, por esta razão a rigor não seria possível a transação, nem mesmo judicial em razão da indisponibilidade do direito material – porém, em virtude da possibilidade de adequação da conduta de forma extrajudicial, quanto mais judicialmente, neste aspecto o MPT pode em ação civil pública que esteja em andamento e caso o causador do dano ou ameaça aos interesses coletivos queira assumir as obrigações de fazer e não fazer, no sentido de cumprir a lei mediante cominações.

 

Ainda o compromisso pode ser rescindido por erro, dolo, coação de forma voluntaria extrajudicialmente, ou através de ação anulatória contenciosamente, bem como diante da natureza consensual pode ser revisto a qualquer tempo, pois as condições podem mudar e ser mais ou menos gravosas “rebus sic standibus” em razão da conduta do agente, através da ação civil pública ou coletiva que seja cabível por parte dos legitimados.

 

Pode ainda o causador do dano caso seja rigoroso demais o ajuste de conduta, em razão de impossibilidade absoluta ou onerosidade excessiva invocar analogicamente a teoria da imprevisão através de ação revisional ou anulatória. Por fim, conclui-se que o TAC é uma medida extrajudicial muito significante, possibilitando a adequação do infrator ao cumprimento das exigências legais, de forma que o Judiciario, em especial a Justiça do Trabalho deve estimular a sua realização, como meio de promover uma solução alternativa de conflitos através da autocomposição, tomando como base o art. 4º, V, do CDC que propicia a utilização de mecanismos alternativos de solução dos conflitos.

 

*Paulo Fernando Santos Pacheco, advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.

 

 




29-04-2024
 

 

 

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