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30/01 | 17:01h

Terceirização: possibilidade, limites e utilização atual

Dentro dos conceitos de administração de empresas, criou-se a expressão terceirização, tendo esta como finalidade enfatizar a descentralização empresarial de atividades para outrem – um terceiro à empresa. Para o Direito do Trabalho, nas palavras de Maurício Godinho Delgado (São Paulo, 2012, p. 426) “seria o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.”

 

Por esta breve introdução percebe-se que a terceirização foge da tradicional pactuação da relação de emprego (empregado e empregador) – relação bilateral, para uma forma de contratação trilateral de mão de obra, ou seja, a empresa tomadora contrata a empresa terceirizada que disponibiliza seus tralhadores para o contratante. No Brasil tal fenômeno é relativamente novo, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho somente em 1993 editou a Súmula nº 331 que trata das possibilidades de terceirização.

 

Analisando-se a Súmula nº 331, do TST verificamos as possibilidades de realização da terceirização no seu item III: “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”

 

Nesta ótica, a Súmula 331 e a própria CF/88 trazem limites claros ao processo de terceirização, pois tal instituto consiste em precarização dos direitos dos trabalhadores. Para confirmar os limites citamos os arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana, aqui do trabalhador), valorização do trabalho e do emprego art. 1º, IV c/c 170, e todos os objetivos da República Federativa previstos no art. 3º e incisos, todos da Constituição Federal.

 

Ocorre que, no intuito de baratear a mão de obra, criar formas de economia o instituto começou a ser utilizado de forma desmedida, incorrendo em real aviltamento dos direitos trabalhistas, diga-se de passagem, direitos humanos de 2ª dimensão. O Poder Público deveria realizar a contratação de pessoal por via do concurso público ou pela nomeação para cargo em comissão, nos moldes do artigo 37, II da CF/88, porém, lamentavelmente, muitos dos cargos de apoio e funções de menor complexidade executados por concursados foram substituídos por empregados terceirizados.

 

O cidadão comum, de baixa renda, está praticamente inviabilizado de ser funcionário público ou empregado público, uma vez que as atividades meio estão sendo, integralmente, terceirizadas desrespeitando os princípios do Direito Constitucional e Administrativo.
Neste particular a conseqüência está prevista na OJ nº 383, da SDI – 1 do TST: “OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.”

 

Já na iniciativa privada muitas empresas contratam mão de obra direta por meio de cooperativas, apelidadas de “fraudocooperativas”, as quais atuam no processo de terceirização do serviço e do em atividade fim do tomador de serviço, tendo como exemplo cooperativas de garis e cooperativas urbanas de trabalho temporário. Além disso, muitas empresas por empresas interpostas contratam trabalhadores para as suas atividades fins, no intutito de baratear a mão de obra. 

 

A consequência para os dois casos é a formação direta de vínculo de emprego com o tomador de serviço, nos termos do item I da Súmula nº331. Portanto, a terceirização como um fenômeno que visa flexibilizar, ou precarizar os direitos trabalhistas deve ser utilizado com cuidado pelas empresas, sob pena de sofrer as consequências jurídicas preconizadas na jurisprudência.

 

Texto escrito por:

*Paulo Fernando Santos Pacheco, advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.

Dayse Coelho de Almeida, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), Especialista em Direito Público (PUC/MG), Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM/RJ), professora do curso de Direito da Faculdade Estácio de Sergipe (Estácio/FASE), advogada e consultora jurídica, membro da ASSAT, IASE e ABA, autora do livro “Acesso à Justiça e Jus Postulandi no Direito do Trabalho: acesso à Justiça ou quimera jurídica?” publicado pela Editora Letras Jurídicas em 2012.

 

 




28-04-2024
 

 

 

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