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23/11 | 13:12h

Há idade mínima para o trabalho doméstico?

Há um antigo debate seria melhor proporcionar trabalho a uma criança ou adolescente? Ou ensinar-lhes os valores, capazes de promover sua cidadania? Refletir sobre este questionamento propicia a resposta para a presente questão, ao passo que a inserção de valores e oportunidades em uma criança serve para ajudá-la no seu desenvolvimento – e, de outro lado que ensinar um adolescente algum ofício, também irá influenciar em seu desenvolvimento.

 

No âmbito internacional a OIT na Convenção nº 138, sobre a idade mínima para admissão em emprego ou trabalho, qualquer que seja a atividade não pode ser inferior a 15 anos – considera-se criança para efeitos da Convenção, o ser humano com idade de até 15 anos.
Já, o ordenamento jurídico brasileiro ao tratar do tema tem como principal dispositivo o art. 227, da CF/88 ser dever do Estado, da Sociedade e da Família promover para as crianças e adolescentes o direito à vida, saúde, lazer, educação, profissionalização entre outros.

 

Como se pode extrair do dispositivo constitucional, tanto os valores de cidadania, quanto o do trabalho estão presentes - por isso que devem ser criadas normas tanto que possibilitem a formação humanística quanto à profissional da criança e adolescente.
Neste diapasão, seguindo determinação do art. 24, XV, da CF/88 cria-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – lembra-se que a denominação estatuto inaugura um diploma que visa à proteção da criança e do adolescente.

 

Ao analisar o momento da criação do diploma legal, tem-se a passagem da fase de absoluta indiferença quanto à proteção para a da proteção integral destes sujeitos de direito. Portanto, tanto a formação humanística, quanto o trabalho são importantes às pessoas em desenvolvimento – todavia, a profissionalização tem que ser adequada, no intuito de contribuir com o crescimento e formação da criança e adolescente e neste toar existem trabalhos que não atendem a estas finalidades.

 

Para que a pessoa em desenvolvimento exerça uma atividade que contribua com a sua formação, a Carta da Republica de 1988 no art. 7º, XXXIII, impediu a realização de qualquer ofício pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Seguindo-se a dinâmica constitucional, a legislação infraconstitucional também adotou o mesmo prumo, Lei 8.069/90, arts. 60 a 69; a CLT no Capítulo IV, art. 423, Seção IV arts. 424 a 441 regulamentaram a forma de realização de trabalho que deve ser no modelo de aprendizagem.

 

Tem-se assim que aprendiz é o empregado, com um contrato de trabalho especial, no qual tem os direitos trabalhistas assegurados, porém o mais especial é a profissionalização e o crescimento humanístico da pessoa em desenvolvimento, pois é necessária a frequência escolar. Por fim, há ainda outra modalidade de trabalho que pode ser utilizado para pessoas que frequentam os estabelecimentos de ensino que é o Estágio, nos moldes da Lei 11.788/09.

 

Porém, como dito acima existem formas de trabalho que impedem o desenvolvimento da criança e do adolescente, como é o caso do trabalho doméstico, pois este subtrai as oportunidades de estudo daqueles sujeitos de direito. Preocupado com esta situação, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu em outubro de 2012 a Semana de Debates sobre o Trabalho Infantil, no intuito de achar meios para impedir a realização de certas formas de trabalho, em especial o doméstico, pois prejudicial à crianças e adolescentes.

 

Sendo, assim a legislação brasileira proíbe o trabalho doméstico para os menores de 18 anos, pois considerada uma das piores formas de trabalho, conforme disposto no Decreto 6.481/2008. Por fim, caso seja admitido uma pessoa menor de 18 anos como trabalhador doméstico no sentido amplo, este deverá ter assegurados todos os direitos garantidos aos trabalhadores desta categoria – em observância a teoria das nulidades no Direito do Trabalho, bem como a OJ nº 26 da SDC/TST. Esta conclusão ficou bem interessante, por ser diferente do que normalmente se diria.

 

*Paulo Fernando Santos Pacheco, advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.  

 

 

 

 




28-04-2024
 

 

 

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