Em todas as áreas de nossas vidas temos direito a um meio ambiente saudável, seja este o ambiente em que vivemos ou o local onde desenvolvemos nossas atividades laborais. E é para isso que quero chamar a atenção.
Com esta onda de assaltos às agências bancárias, exposição efetiva do trabalhador aos riscos do negócio, bem como grande número de acidentes de trabalho, parece-me evidente que as Empresas não se preocupam com a higidez do local de trabalho.
O empregador em razão de assumir os riscos da atividade econômica, conforme preceituado, inclusive pelo art.2º da CLT, torna-se garantidor da preservação do meio ambiente de trabalho e, por conseguinte, da saúde e da vida dos trabalhadores. Dessa forma, deve o empregador contabilizar o risco como um dos fatores a ser incorporado na atividade econômica da empresa, internalizado nos custos da produção.
Neste sentir, os custos para prevenção e reparação dos danos serão suportados pelo agente econômico (Empresa), tendo em conta a obtenção de lucro com o exercício da atividade pelo trabalhador.
Em relação ao meio ambiente do trabalho, a ideia de risco se associa de um lado à possibilidade de exposição do trabalhador a um evento danoso ou a situações que podem colocar em perigo à sua vida ou saúde, e de outro, ao oferecimento pela empresa de uma utilidade material fruível pela sociedade (produto ou serviço) e, ainda, ao auferimento de lucro em razão dessa atividade.
Quero desta forma, deixar claro que o empregador não pode mais fechar os olhos para cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho só pensando em lucro, sob pena de ter que indenizar o trabalhador ou a coletividade, e até mesmo ressarcir à Previdência Social dos custos que teve em manter um empregado acidentado pelo não respeito às normas trabalhistas, consoante art. 120, da Lei 8.213 de 1991.
Frisa-se que, no modelo atual de realização, ou organização da atividade econômica a Empresa deverá assegurar o cumprimento às portarias, regulamentos e NR´S do MTE, além das normas da CLT e outras especiais, ou irá responder através de ações dos próprios empregados, ou dos responsáveis pela coletividade de trabalhadores: como Ministério Público do Trabalho, Sindicatos, ou próprio MTE e da Previdência Social.
*Paulo Fernando Santos Pacheco, advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.
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