Na última semana, com grande entusiasmo, recebi o convite para escrever uma coluna jurídica no portal UniversoPolítico.com, o que me deixou lisonjeado, pois se trata de um portal sério e com excelentes profissionais, que visam divulgar o conhecimento.
E, mesmo com o receio sobre a aceitação, resolvi encarar este desafio, no anseio de contribuir para uma sociedade mais justa e informada sobre os seus direitos.
Dito isso, o primeiro tema por mim analisado será o direito à manutenção do emprego da empregada gestante, tanto no contrato de trabalho por prazo indeterminado, quanto no contrato por prazo determinado, frente à alteração de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No contrato de trabalho por prazo indeterminado, lembre-se que este é a regra da relação de emprego, não houve mudança, pois, tanto a empregada regida pelas regras da CLT quanto à empregada doméstica regida por lei especial continuam tendo direito à estabilidade insculpida no art. 10, II, “b”, do ADCT.
Ocorre que, durante muito tempo, a Justiça do Trabalho manteve o entendimento de que a estabilidade da gestante ocorria apenas no contrato por prazo indeterminado. É o que se extrai da antiga redação do item III da Súmula 244 do TST:
“Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
Como exemplo, mais próximo do contrato por prazo determinado, tem-se o contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, tendo este duração máxima de 90 (noventa) dias.
Nesta linha, a empregada que era contratada por experiência não tinha direito à estabilidade, pois as partes tinham ciência, desde o início, da duração do contrato de trabalho, além do fato de que este poderia não ser levado adiante também caso os contratantes não quisessem.
Contudo, com a nova ordem social, a nova interpretação da Constituição Federal e a defesa constante do princípio da dignidade da pessoa humana, o C. TST alterou a Súmula 244, inciso III (atual redação): “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Dentro desta nova panorâmica, fica certo que a gestante, sendo empregada regida pelas normas da CLT, ou a empregada doméstica regida pela Lei Especial nº 5859/72 passam a ter direito à manutenção no emprego caso estejam grávidas, tanto na contratação por prazo indeterminado, quanto na contratação por prazo determinado.
Paulo Fernando Santos Pacheco, advogado inscrito na OAB/SE sob nº 5003, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera, graduado pela UNIT, escritor de artigos jurídicos, professor de Graduação e Cursos Preparatórios e colunista Universo Político.com. Email: paulopachecoadvogado@gmail.com.
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