O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (14), por 408 votos a 9, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 133/2020, que trata da reposição de perdas de arrecadação dos estados em virtude da Lei Kandir, de 1996. A matéria foi aprovada sem alterações ao texto proposto pelo Senado e será enviada à sanção presidencial.
Trata-se de um assunto antigo, que tem colocado estados e União em lados opostos, em uma briga que chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A polêmica existe desde 1996, quando a Lei Kandir exonerou as exportações de todos os tributos, inclusive estaduais, e remeteu a uma outra lei complementar como seriam feitas as compensações aos estados e ao Distrito Federal.
"[O projeto] resulta de acordo que objetiva finalizar controvérsia judicial complexa e duradoura entre os entes da Federação sobre compensações decorrentes de desonerações tributárias da Lei Kandir. Nesse contexto, a proposição recebeu tratamento excepcional, sendo dispensada de cumprir os requisitos da LDO de 2020", explicou o relator, deputado Lucas Redecker (PSDB/RS).
Para o relator, a proposta é aprovada “em bom momento”, em virtude das dificuldades financeiras de estados e municípios provocados pela pandemia de Covid-19.
Compensação
Aprovado pelos senadores em novembro, o projeto prevê o pagamento de R$ 62 bilhões da União para os estados, a título de compensação pelas perdas de arrecadação na época da Lei Kandir, de 1996. O acordo tem objetivo de fazer o ressarcimento de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037. Os outros R$ 4 bilhões ficam condicionados à realização do leilão de petróleo dos blocos de Atapu e Sépia, na Bacia de Santos (SP).
Entre 2020 e 2030 serão R$ 4 bilhões ao ano. A partir de 2031, haverá uma redução de R$ 500 milhões ao ano até zerar a entrega a partir de 2038.
Os estados ficarão com 75% dos recursos, e os municípios, com os 25% restantes. Outros 3,6 bilhões, que totalizaria R$ 65,5 bilhões, serão repassados caso a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Pacto Federativo seja aprovada.
Da Agência Brasil
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