Em 29 de setembro de 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.165, que alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Entre eles, está a propaganda eleitoral antecipada: candidatos a cargos eletivos só poderão iniciar a campanha a partir do dia 16 de agosto deste ano.
Você sabe a diferença entre propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular? Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caracteriza-se propaganda irregular a realização de showmícios, confecção, utilização ou distribuição de camisas, chaveiros, bonés e brindes feita por comitê de candidato ou com a autorização do candidato durante a campanha eleitoral. Além disso, também são tipificadas como irregulares as propagandas em outdoors, ou, salvo as exceções previstas em lei, as veiculadas em bens públicos.
Já a propaganda antecipada é entendida se o atodenotar ação política visando à obtenção de votosutilizando qualquer meio de comunicação:isso causa um desequilíbrio na disputa em relação aos demais candidatos se ocorre antes do prazo disposto nalegislaçãoeleitoral. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidadesdos pré-candidatos e os atos definidos em lei, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
A Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) diz que não se enquadra como propaganda eleitoral antecipada a menção referente à possível candidatura, desde que não haja pedido explícito de voto. Também é permitido realizar palestras, eventos e congressos para disseminação de ideias, bem como a apresentação dos chamados pré-candidatos, deixando claro que o objetivo é somente a promoção pessoal.
Estrutura de julgamento
Durante o período eleitoral, são designados pelos tribunais regionais três juízes auxiliares para julgar representação eleitoral ajuizada por realização de propaganda eleitoral antecipada ou irregular. Eles também serão responsáveis pela apreciação de reclamações e de pedidos de direito de resposta advindos de prováveis candidatos. Os recursos contra as decisões dos auxiliares serão avaliados pelo plenário de cada tribunal.
Os processos relacionados à propaganda eleitoral antecipada serão apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidato a presidente da República ou candidato a vice-presidente. Se o processo for referente a candidato a governador, vice-governador, deputado federal, deputado estadual ou senador, deve ser processado e julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Da Ascom/TRE
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