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Município de Riachão do Dantas deverá suspender pagamento de acordo celebrado com vereador
Município de Riachão do Dantas deverá suspender pagamento de acordo celebrado com vereador

O Poder Judiciário deferiu pedido de liminar formulado em Ação Civil Pública Anulatória ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Riachão do Dantas, e determinou que o Município suspenda imediatamente os pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado com o vereador Albertino Franco Souza, no processo judicial nº 201989100592.


Segundo a Promotoria de Justiça, mesmo que o acordo tenha sido homologado judicialmente, afronta os princípios que regem a administração pública, principalmente os da legalidade e da moralidade, pois não obedece a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, notadamente porque o montante total ultrapassa o limite de pagamento por requisição de pequeno valor, o que ensejaria a observância obrigatória da ordem cronológica de apresentação de precatório. O MP destacou na Ação que o Município possui uma lista de 126 (cento e vinte e seis) precatórios pendentes de pagamento, o mais antigo apresentado no ano de 2013.


De acordo com o ajuste, o Município pagaria ao vereador, servidor municipal que havia sido exonerado e foi reintegrado por determinação judicial, a quantia de R$ 16.696,30 (dezesseis mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), em oito parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 2.087,03 (dois mil oitenta e sete reais e três centavos), em conjunto com a remuneração mensal. Os pagamentos foram iniciados no dia 15 de agosto, seguindo nos meses subsequentes sempre no 15º (décimo quinto dia), e foram efetuadas, até a data da propositura da ação, duas parcelas.

“O texto constitucional determina que os pagamentos se façam ‘exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios’, vedando, portanto, pagamentos diretos e antecipados de valores que devem ser pagos por meio de precatórios. Evidente, portanto, que o acordo celebrado entre os requeridos e homologado por esse Juízo colide frontalmente com o texto constitucional já que subverte a ordem de pagamento das obrigações judicialmente reconhecidas, frustrando a justa expectativa daqueles que há anos aguardam pela satisfação de seus créditos. A única conclusão possível é que a pessoa do devedor – aliado político da atual gestora – foi determinante para a celebração da avença que permitirá o pagamento, em tempo recorde”, explicou o promotor de Justiça Francisco Lima Júnior.

Do MPSE