BRASILEMUNDO - Câmara conclui votação de MP sobre remarcação de passagens e ajuda ao setor aéreo |
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (8) a Medida Provisória 925/20, que disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia de Covid-19. O texto do relator da MP, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), seguirá para o Senado. Entre outros pontos, a MP também prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário; e acaba com o adicional de embarque internacional. Originalmente, a medida provisória apenas previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos. Todas as demais mudanças no texto foram incluídas pelo relator. Arthur Oliveira Maia afirmou que a MP busca ajudar um setor essencial para a sociedade. “Cerca de 98% dos voos foram cancelados. As empresas estão sobrevivendo com imensa dificuldade”, declarou. Segundo ele, cerca de 40 mil trabalhadores podem perder os empregos se não houver apoio às aéreas. Já o líder da Minoria, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que a MP favorece as empresas aéreas em decisões judiciais contra o consumidor. “O ônus é maior para o consumidor”, criticou. Reembolso O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador. Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades. Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus. As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo. De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens. Desistência de compra O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo não depende do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, seja dinheiro, cartão, pontos ou milhas. Em caso de cancelamento do voo, a companhia aérea, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias para interromper o lançamento das demais parcelas da compra no cartão de crédito ou em outros instrumentos de pagamento utilizados para comprar o bilhete, sem prejuízo da restituição de valores já pagos. Tarifa de conexão Hoje, quando fazem uso da estrutura do aeroporto enquanto o cliente aguarda a sequência do voo, as companhias repassam os custos no valor total dos bilhetes. No parecer, Arthur Oliveira Maia alegava a necessidade de transparência nessa tarifa. O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) ressaltou que a tarifa de conexão é atualmente paga de forma indireta por todos os passageiros, mesmo os que estão em voos sem conexão. “Além do custo injusto daquele que não faz conexão, há um aumento com o custo tributário da empresa aérea”, criticou. Entretanto, o texto aprovado muda outro ponto da Lei 6.009/73, especificando que as concessionárias dos aeroportos podem disciplinar a forma de pagamento de todas as tarifas aeroportuárias, permitindo incluir a tarifa de conexão e a tarifa de embarque diretamente na passagem. Da Agência Câmara de Notícias |