Os integrantes do Grupo IV, da Segunda Câmara Civil do TJ de Sergipe, por unanimidade, negaram provimento á Apelação Civil interposta pelo Município de Nossa Senhora do Socorro e mantiveram a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível daquele Município, condenando a municipalidade a fornecer, mensalmente, ao menor C. P. P. S., portador de paralisia cerebral com déficit motor, fraldas descartáveis da Marca Pampers, tamanho M, na quantidade de três pacotes, com 50 unidades.
O Poder Judiciário Sergipano atendeu aos pedidos constantes da Ação Civil Pública ajuizada pela Promotoria de Socorro, por intermédio do promotor de Justiça Luís Fausto Valois. Nos autos, o promotor explica que a solicitação de fornecimento de fraldas da marca “Pampers”, tem como fundamento que o menor em questão desenvolveu dermatite atópica após o uso de fraldas de outras marcas. Além disso, ficaram comprovadas a carência econômica e a impossibilidade da família do menor arcar com os custos para aquisição das fraldas.
Diante das alegações do Município de Socorro, de que a obrigação de fornecer fraldas seria do Estado e que estaria com ausência de previsão orçamentária, o desembargador relator, Alberto Romeu Gouveia Leite salientou, na decisão, que compete à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à Saúde e à vida dos cidadãos. O relator pontuou: “Se é possível a ocorrência de prejuízo às finanças públicas, muito mais intenso seria o dano decorrente da omissão, ilegitimamente baseada no princípio da economicidade e esquecer os bens mais valiosos, tais quais, a saúde e a vida digna no seu sentido mais amplo”.
Do MPE/SE
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