Na Política

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29/09/12 | 22:38h (BSB)

As hordas petistas tentam sitiar o STF

  

Após ser pilhada pintando o cofre do Tesouro Nacional de azul, jurando que se tratava de uma geladeira e tentando levá-lo para casa – como diria o prefeito, humorista, empresário e apresentador de rádio Manoel Messias dos Santos, o Sukita -, a quadrilha petista instalada no Palácio do Planalto no início da Era Lula bateu cabeça, desesperou-se, tomou uma capoeira de Roberto Jefferson, o chefão do PTB, correu ao Ministério da Justiça e, orientada pelo advogado criminalista à época travestido de ministro de estado, Sir Márcio Thomaz Bastos, mais conhecido pelo epíteto God, saiu de lá, a tal súcia, com uma ideia na cabeça – introjetada pelo milagroso causídico - e a promessa de que não ostentaria, um segundo sequer, um par de algemas ornando-lhes as imaculadas mãos.

 

Passou-se, então, à ventilação de que a dinheirama tomada de assalto das arcas da nação via contratos fraudulentos destinava-se ao pagamento de despesas de campanha – a famigerada tese do caixa dois, brilhantemente urdida por MTB. O “nosso Delúbio”, como  carinhosamente é chamado pelo companheiro-mor Luís Inácio Lula da Silva, cunhou uma das expressões mais cínicas e desavergonhadas jamais vistas para nominar o maior esquema de corrupção da história do Brasil: “recursos não contabilizados”, como se, ao pintar-se um cavalo branco com listras pretas, este deixasse de ser um cavalo e passasse a ser uma zebra – lembrando uma das anedotas preferidas do espirituoso e culto Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto.

 

Fugindo da imprensa brasileira como o diabo foge da cruz, o então presidente da República foi dar com os costados na França, onde providencialmente lhe arrumaram uma entrevista sob medida, concedida a uma obscura e péssima Melissa Monteiro, apenas para que pudesse dizer, sem interrupções e perguntas tanto mais sérias quanto mais inteligentes, que o PT devia pedir desculpas ao país por ter se utilizado do caixa dois – os tais “recursos não contabilizados”, em linguagem delubiana -, no que se igualava a todos os outros partidos, incluindo os arquirrivais PSDB e PFL (DEM).

 

Os petistas acreditaram tanto em sua própria mentira que passaram a negar a existência do mensalão. Em entrevista às páginas amarelas de Veja, o ex-presidente nacional do partido, José Eduardo Dutra, de maneira deplorável, declarou que o mensalão era uma criação, uma grife, vale dizer, algo pertencente ao mundo da fantasia ou, quem sabe, da mitologia, como centauros, minotauros e unicórnios. Por pouco, os Estúdios Disney não embarcaram na onda e produziram um longa baseado nesse novo elemento do folclore tupiniquim – um bicho que, embora ninguém nunca tenha visto, que ninguém sabe se é “home” ou se é “muié”, tal qual automóvel na canção “Estrada de Canindé”, imortalizada na voz de Luiz Gonzaga, comeu - o coisa ruim ladino e esfomeado -, só do Banco do Brasil, mais de 70 milhões de reais. Mula sem cabeça, boitatá, caipora e saci-pererê já eram. Até o ET de Varginha, coitado, já foi destronado pelo dito-cujo devorador de Erário.

 

Antes mesmo de iniciado o julgamento do mensalão, a pelegada da CUT prometeu mobilizar um exército de patriotas para protestar contra o STF, exigindo do Pretório Excelso um julgamento jurídico, e não político, da companheirada perfilada nos bancos dos réus. Nem com o fornecimento de sanduíche de mortadela e uma latinha de refrigerante, ônibus grátis e a possibilidade de entrar para a História mercê do ato heróico, conseguiu-se juntar meia-dúzia de intimoratos companheiros dispostos a protagonizar tamanho mico.

 

Ao fim das primeiras sessões do julgamento da Ação Penal 470, os petistas, seus advogados regiamente remunerados e seus comparsas começaram a perceber que algo muito grandioso e significativo começava a se delinear ali no Plenário do STF. Aqueles que acreditaram nas promessas de Lula e Márcio Thomaz Bastos de que o manto da impunidade os envolveria, de que certos ministros, manietados, seriam condescendentes com seus desmandos e crimes de lesa-pátria, de que o poder político-econômico, como sempre, prevaleceria sobre a lei e a ordem, aos poucos foram despertando do seu sonho dourado para a verdadeira e crua realidade - a ponto de já poderem vislumbrar, ainda que palidamente, o nascimento de uma legítima e sólida República.

 

Colhido pelos fatos, o todo-poderoso Lula, que agora mais parece um pato manco de mal com a vida, passou a agir mais quixotescamente ainda nos últimos dias. Acuado por Marcos Valério, que já sonha com uma delação premiada (no processo contra Lula, que será aberto no primeiro grau após o julgamento da AP 470), esquiva-se o quanto pode das acusações que lhe foram imputados pelo operador do mensalão, ao mesmo tempo em que vitupera contra as “elites reacionárias”, a “imprensa golpista”, os “inimigos das classes trabalhadoras”, “aqueles que não aceitam que um operário chegou ao poder e transformou o país em uma potência inigualável”, dentre outros delírios frutos da megalomania e do messianismo em torno de sua figura.

 

O mais lamentável, porém, é ver artistas, intelectuais, juristas e setores da imprensa – abastecidos ou não com dinheiro público – cumprirem o ridículo papel de tentar sitiar o STF, seja acusando os ministros, covarde e levianamente, de estarem agindo politicamente, isto é, pressionados não só pela imprensa e pela opinião pública, mas, sobretudo, por grupos políticos adversários do PT; seja agindo como arremedos do Oráculo de Delfos, como o fez recentemente o criminalista Luiz Flávio Gomes (aquele empresário de cursinhos para concurso que é a cara do meu amigo Pastor Mardoqueu), que se pretende um jurista, mas que não passa de uma cabeça em ebulição à procura de uma ideia minimamente respeitável.

 

Esse senhor, que é capaz de escrever besteiras monumentais à guisa de doutrina jurídica, mas que teriam como destino certo a lata do lixo não fosse o fato de ser ele dono da maior rede de cursinhos jurídicos do país, publicou, para vergonha e pesar dos que acreditam em um Brasil passado a limpo, um artigo intitulado “Mensalão: julgamento do STF pode não valer”,  no qual defende com ardor a absurda tese de que os mensaleiros condenados terão direito a um segundo julgamento, desta feita pela Corte Interamericana, na medida em que o Brasil é signatário da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que garante ao réu o segundo grau de jurisdição, ou seja, o direito de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes.

 

Ocorre que isso é uma mistificação, sustentada por Márcio Thomaz Bastos ao pedir o desmembramento do processo no primeiro dia do julgamento. Por 9 votos a 2 (vencida a dupla de zaga petista Toffoli-Lewandowski), o Supremo indeferiu o desmembramento e, mais uma vez, ratificou o entendimento da Corte, segundo o qual em ações penais originárias do STF não é cabível novo julgamento, o que não contraria, em absoluto, a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969).

 

A angústia de LFG está estampada no seguinte trecho de seu choroso artigo:

 

“O Min. Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.”

 

“Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.”

 

O que parece, à primeira vista, a preocupação de um jurista (sic) comprometido com o Direito e a Justiça, não passa de uma tentativa desesperada de se desculpar com Márcio Thomaz Bastos e seus colegas advogados, mesmo que isso importe em solapar sua própria convicção jurídica, tudo porque, para sua infelicidade, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lê até bula de remédio e, talvez numa noite de insônia, tenha preferido ler seu livrinho de dicas a ter de contar carneirinhos. Atenção aos que sofrem de insônia: posso garantir que a leitura de LFG é tiro e queda. Só não é melhor do que suas aulas, presenciais ou por videoconferência, cujas propriedades ansiolíticas ainda serão oportunamente estudadas por neurologistas, psiquiátricas e neurocientistas do mundo inteiro.

 

Diferente é a hipótese dos dois casos de prisão civil por dívida previstos no texto constitucional. A Convenção Americana afirma, em seu artigo 7º, item 7, que “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”  No entanto, a Constituição Federal Brasileira também excepcionava essa garantia, ao permitir, a par da prisão do devedor de alimentos, a do depositário infiel, conforme preceitua seu art. 5º, inciso LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

 

Contudo, em decisão proferida em 2008, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou o Recurso Extraordinário 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. Na ocasião,  o ministro Celso de Mello lembrou que o Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, ratificado pelo Brasil em 1992, proíbe, em seu artigo 7º, parágrafo 7º, a prisão civil por dívida, excetuado o devedor voluntário de pensão alimentícia. Em Sessão Plenária de 16/06/2009, o STF aprovou a Súmula Vinculante 25, assentando "Que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". Porém, não há nenhuma decisão do STF que ampare a pretensão de Luiz Flávio Gomes de conceder um novo julgamento aos mensaleiros que restarem condenados. 

 

A decisão dos atuais ministros fundamenta-se em precedente da própria Corte, mais precisamente no julgado do RHC 79785 / RJ - RIO DE JANEIRO, que teve como Relator o Min. Sepúlveda Pertence, que assim decidiu sobre a matéria, em julgamento realizado em 23 de março de 2000:

 

 “EMENTA: I. Duplo grau de jurisdição no Direito brasileiro, à luz da Constituição e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 1. Para corresponder à eficácia instrumental que lhe costuma ser atribuída, o duplo grau de jurisdição há de ser concebido, à moda clássica, com seus dois caracteres específicos: a possibilidade de um reexame integral da sentença de primeiro grau e que esse reexame seja confiado à órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciária. 2. Com esse sentido próprio - sem concessões que o desnaturem - não é possível, sob as sucessivas Constituições da República, erigir o duplo grau em princípio e garantia constitucional, tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária, já na área cível, já, particularmente, na área penal. 3. A situação não se alterou, com a incorporação ao Direito brasileiro da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), na qual, efetivamente, o art. 8º, 2, h, consagrou, como garantia, ao menos na esfera processual penal, o duplo grau de jurisdição, em sua acepção mais própria: o direito de "toda pessoa acusada de delito", durante o processo, "de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior". 4. Prevalência da Constituição, no Direito brasileiro, sobre quaisquer convenções internacionais, incluídas as de proteção aos direitos humanos, que impede, no caso, a pretendida aplicação da norma do Pacto de São José: motivação. II. A Constituição do Brasil e as convenções internacionais de proteção aos direitos humanos: prevalência da Constituição que afasta a aplicabilidade das cláusulas convencionais antinômicas. 1. Quando a questão - no estágio ainda primitivo de centralização e efetividade da ordem jurídica internacional - é de ser resolvida sob a perspectiva do juiz nacional - que, órgão do Estado, deriva da Constituição sua própria autoridade jurisdicional - não pode ele buscar, senão nessa Constituição mesma, o critério da solução de eventuais antinomias entre normas internas e normas internacionais; o que é bastante a firmar a supremacia sobre as últimas da Constituição, ainda quando esta eventualmente atribua aos tratados a prevalência no conflito: mesmo nessa hipótese, a primazia derivará da Constituição e não de uma apriorística força intrínseca da convenção internacional. 2. Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). 3. Alinhar-se ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não implica assumir compromisso de logo com o entendimento - majoritário em recente decisão do STF (ADInMC 1.480) - que, mesmo em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais, preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis ordinárias. 4. Em relação ao ordenamento pátrio, de qualquer sorte, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei como é a tendência do relator: mais que isso, seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogante da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema, o que não é de admitir. III. Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. 1. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. 2. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores - o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. 3 .À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada..”

 

O máximo que pode ocorrer, portanto, é a discussão sobre o cabimento ou não de Embargos Infringentes em ação penal originária no STF. De antemão, pode-se afirmar que o Supremo não admitirá esse recurso, que, embora previsto em seu Regimento Interno (RISTF), não foi objeto da Lei nº 8.038/90, que instituiu normas procedimentais para a Ação Penal Originária no STF. Trata-se, à evidência, de revogação tácita do artigo 333 do RISTF, a ser reconhecida no momento oportuno.

 

 

Além de Luiz Flávio Gomes, outro que andou mostrando as garras para o Supremo, só para agradar à companheirada, que se reproduziu como rato nos últimos 10 anos, foi ninguém menos que um dos pilares do regime militar, o Dr. Delfim Netto, que não se conforma com o fato de o STF estar julgando os mensaleiros em período de eleições. São suas as seguintes palavras, escritas em um artigo intitulado “LULA”: “A situação é, agora, mais crítica porque a campanha eleitoral se processa ao mesmo tempo em que o Supremo Tribunal Federal julga um intrincado processo que envolve o PT e, em breve, vai fazê-lo em outro, da mesma natureza, que envolve o PSDB.”

 

 

Mas a maior das pérolas coube ao senador Jorge Viana (PT-AC), que, com uma só cajadada, golpeou a imprensa livre, o STF e todos os princípios republicanos, ao afirmar que a imprensa pode fazer quase tudo, menos pressionar os ministros indicados para o STF pelo governo petista para votar contra os... petistas. Santo Deus! E eu que pensei já ter visto de tudo nessa vida. Os maias devem estar realmente certos. Pelo andar da carruagem, isso aqui não passa de 21 de dezembro deste ano. Para não acharem  que eu estou delirando, leiam abaixo as palavras do iluminado pensador do Acre: 

 

“Cobrar, exigir dos que ocupam cargos públicos, eu acho que é uma das funções mais nobres da imprensa. E isso é feito diariamente. Mas daí a querer conduzir a opinião pública, a explicitar, na véspera de uma eleição, uma intolerância com uma figura como a do presidente Lula, aí isso é sabotagem”... Só não vale nossos governos indicarem ministros do Supremo, e eles chegarem lá e votarem contra por pressão da imprensa”.

 

Não adianta, senhores! Podem chorar, podem espernear, podem dobrar o mensalinho dos blogueiros da esgotosfera, podem contratar torcidas organizadas e distribuir entre os selvagens camisas da CUT e do PT estampadas com foto de Zé Dirceu com auréola, podem reclamar às autoridades eclesiásticas, podem pedir perdão ajoelhados no milho, podem encomendar missas, despachos na encruzilhada e carurus para São Cosme e Damião. Não adianta! O trem-bala que Dilma prometeu em 2010 decerto já está pronto, esperando-os na Estação STF. Será uma viagem inaugural até a Estação Penitenciária do Tremembé, no Vale do Paraíba, em São Paulo, cuja reforma, já iniciada, será concluída em breve, a tempo de os atuais hóspedes recepcionarem tão ilustres convidados para a festa do pijama... listrado.

 

Bon voyage!

 

 

 

 

 

PAULO MÁRCIO é Delegado de Polícia Civil desde 2001. Especialista em Gestão Estratégica em Segurança Pública (UFS) e em Direito Penal e Direito Processual Penal (Fase). Foi Presidente do Sindepol-SE, Superintendente de Polícia Civil de Sergipe, Corregedor Geral de Polícia Civil. Atualmente é titular da 10ª Delegacia Metropolitana.É colunista do portal Universo Político.com E-mail: paulomarcioramos@oi.com.br



24-04-2024
 

 

 

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